Duas empresas de serviço faturam o mesmo valor nos últimos 12 meses. No exemplo deste artigo, uma paga R$ 2.020,00 de DAS no mês e a outra, R$ 4.125,00. Nenhuma das duas errou a conta. A diferença está em uma divisão que muita gente nunca viu: o Fator R no Simples Nacional.
Fontes oficiais deste artigo (consultadas em 22/10/2026)
- Lei Complementar 123/2006, art. 18, §§ 1º-A, 5º-B, 5º-F, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-M e 24, e Anexos III e V: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
- Perguntas e Respostas do Simples Nacional, versão de 22/09/2026, item sobre Fator R e FS12 (base: Resolução CGSN 140/2018, art. 26): https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf
Em 1 minuto
- Fator R é a folha de salários dos 12 meses anteriores dividida pela receita bruta dos 12 meses anteriores (LC 123, art. 18, § 5º-K).
- Para as atividades indicadas na lei, resultado de 28% ou mais leva ao Anexo III; abaixo de 28%, ao Anexo V (LC 123, art. 18, §§ 5º-J e 5º-M).
- A conta usa os 12 meses anteriores a cada período de apuração, então é refeita todo mês. E, a partir de 2027, essa janela recua um mês (Perguntas e Respostas do Simples).
O que é o Fator R no Simples Nacional
O nome vem de “razão”: a relação entre a folha de salários e a receita bruta, considerando os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração (LC 123, art. 18, § 5º-K).
A lei usa essa razão para decidir a tabela de algumas atividades de serviço:
- 28% ou mais: Anexo III (LC 123, art. 18, § 5º-J);
- abaixo de 28%: Anexo V (LC 123, art. 18, §§ 5º-I e 5º-M).
Anexo III ou Anexo V: quais atividades dependem do Fator R
Nem todo serviço passa por essa conta. Ela vale para as atividades do § 5º-I e para as indicadas no § 5º-M do art. 18 da LC 123. Exemplos tirados do texto da lei:
- § 5º-I (LC 123, art. 18): medicina veterinária (inciso II); comissaria, despachantes, tradução e interpretação (V); engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia (VI); representação comercial e intermediação de negócios (VII); perícia, leilão e avaliação (VIII); auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração (IX); jornalismo e publicidade (X); agenciamento, exceto de mão de obra (XI); e outras atividades intelectuais que constituam profissão regulamentada (XII).
- § 5º-M, que remete ao § 5º-B (LC 123, art. 18): fisioterapia (XVI); arquitetura e urbanismo (XVIII); medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem (XIX); odontologia e prótese dentária (XX); psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite (XXI).
O enquadramento do seu caso depende da atividade realmente prestada, e não só do nome da empresa.
Folha de salários de 12 meses: o que entra no Fator R
A LC 123 define a folha de salários, incluídos encargos, como o montante pago nos 12 meses anteriores ao período de apuração a título de remunerações a pessoas físicas pelo trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido de contribuição patronal previdenciária e de FGTS (LC 123, art. 18, § 24).
Segundo as Perguntas e Respostas do Simples (item Fator R e FS12), com base no art. 26 da Resolução CGSN 140/2018:
- entram as remunerações informadas no eSocial (ou GFIP): empregados, avulsos, pró-labore, pagamentos a autônomos e 13º salário na competência da contribuição;
- entram, como encargos, a contribuição patronal previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples) e o FGTS efetivamente recolhidos;
- não entram: aluguéis, distribuição de lucros, valores pagos a estagiários e valores pagos a MEI.
O que muda no Fator R a partir de 2027
Segundo as Perguntas e Respostas do Simples, versão de 22/09/2026 (item Fator R e FS12):
- até o ano-calendário 2026, a razão usa a folha e a receita dos 12 meses anteriores ao período de apuração;
- a partir do ano-calendário 2027, usa a folha e a receita dos 12 meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração.
Na prática, a janela recua um mês. Na apuração de março de 2027, por exemplo, a conta passa a olhar de fevereiro de 2026 a janeiro de 2027, e não mais de março de 2026 a fevereiro de 2027.
Outras mudanças de 2027 estão em reforma tributária no Simples Nacional. Além disso, a própria Receita informa que esse item será complementado após a publicação das alterações da Resolução CGSN 140/2018.
O que muda para o seu Simples
- O anexo do serviço pode mudar de um mês para o outro, porque a razão é refeita a cada apuração (LC 123, art. 18, § 5º-K).
- Pró-labore entra na folha (§ 24). Distribuição de lucros não entra (Perguntas e Respostas do Simples).
- Em 2027, a janela de 12 meses recua um mês (mesma fonte).
Como calcular o Fator R, passo a passo
- Some a folha paga nos 12 meses da janela: remunerações, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS recolhidos (LC 123, art. 18, § 24).
- Some a receita bruta dos mesmos 12 meses (§ 5º-K).
- Divida a folha pela receita.
- Compare com 28% (§§ 5º-J e 5º-M).
- Por fim, calcule a alíquota efetiva no anexo indicado (§ 1º-A). O passo a passo dessa fórmula está em como calcular o DAS do Simples Nacional.
Exemplo em números: Fator R de 28% na prática
Exemplo ilustrativo. Todos os números saem de regra oficial citada.
Premissas (com fonte)
- Empresa de consultoria: atividade do inciso IX do § 5º-I (LC 123, art. 18).
- RBT12: R$ 300.000,00, 2ª faixa (de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00) nos Anexos III e V.
- Receita do mês: R$ 25.000,00.
- Cenário A: folha dos 12 meses de R$ 90.000,00. Cenário B: folha dos 12 meses de R$ 75.000,00.
- Anexo III, 2ª faixa: alíquota nominal 11,20%, parcela a deduzir R$ 9.360,00 (LC 123, Anexo III).
- Anexo V, 2ª faixa: alíquota nominal 18,00%, parcela a deduzir R$ 4.500,00 (LC 123, Anexo V).
- Fórmula da alíquota efetiva: (RBT12 × alíquota nominal menos parcela a deduzir) ÷ RBT12 (LC 123, art. 18, § 1º-A).
Cenário A
- Fator R = 90.000,00 ÷ 300.000,00 = 30% (28% ou mais: Anexo III).
- Alíquota efetiva = (300.000,00 × 11,20% menos 9.360,00) ÷ 300.000,00 = 8,08%.
- DAS do mês = 25.000,00 × 8,08% = R$ 2.020,00.
Cenário B
- Fator R = 75.000,00 ÷ 300.000,00 = 25% (abaixo de 28%: Anexo V).
- Alíquota efetiva = (300.000,00 × 18,00% menos 4.500,00) ÷ 300.000,00 = 16,50%.
- DAS do mês = 25.000,00 × 16,50% = R$ 4.125,00.
Leitura: com a mesma receita, a diferença entre os cenários é de R$ 2.105,00 no mês. É a lei aplicando tabelas diferentes conforme a relação entre folha e receita. Lembre que a folha da conta inclui encargos (§ 24): mexer na folha mexe no custo da empresa. A decisão sai da conta completa do seu caso, não só do percentual do DAS.
Erros comuns
- Calcular o Fator R só com o mês atual, e não com a janela de 12 meses (§ 5º-K).
- Esquecer o pró-labore ou os encargos na folha (§ 24).
- Somar distribuição de lucros, aluguel, estagiário ou pagamento a MEI na folha (Perguntas e Respostas do Simples).
- Achar que o anexo é escolhido uma vez por ano: a razão usa os 12 meses anteriores a cada período de apuração (§ 5º-K).
- Usar em 2027 a mesma janela de 2026 (Perguntas e Respostas do Simples).
Checklist
- ☐ Confirme se a sua atividade está no § 5º-I ou no § 5º-M do art. 18 da LC 123.
- ☐ Separe a folha paga mês a mês, com pró-labore, contribuição patronal e FGTS recolhidos.
- ☐ Separe a receita bruta mês a mês do mesmo período.
- ☐ Calcule o Fator R antes de cada apuração no PGDAS-D.
- ☐ A partir de 2027, ajuste a janela de 12 meses.
- ☐ Peça a memória de cálculo do anexo usado no mês.
Perguntas frequentes
O Fator R do Simples Nacional é calculado todo mês?
Sim. A razão considera os 12 meses anteriores ao período de apuração (LC 123, art. 18, § 5º-K), então muda a cada apuração.
Pró-labore entra na folha de salários do Fator R?
Entra. As retiradas de pró-labore fazem parte da folha de salários dessa conta (LC 123, art. 18, § 24). Distribuição de lucros não entra (Perguntas e Respostas do Simples).
Empresa sem empregados pode ficar no Anexo III?
Pode, se a folha da conta (incluindo pró-labore e encargos recolhidos) chegar a 28% da receita da janela (LC 123, art. 18, §§ 5º-J e 24).
Toda empresa de serviço escolhe entre Anexo III ou Anexo V?
Não. Só as atividades dos §§ 5º-I e 5º-M do art. 18. As atividades de serviço do § 2º do art. 17 vão para o Anexo III, salvo previsão expressa de outro anexo (LC 123, art. 18, § 5º-F).
Conteúdo informativo. Cada caso é um caso: consulte um contador.
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